Governo do Distrito Federal
8/11/21 às 11h44 - Atualizado em 21/10/22 às 13h05

2 – CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

(Lei nº 6.251/2018 e Arts. 32 ao 45 do Decreto nº 41.015/2020)

Permite que as empresas enquadradas nas situações previstas nos arts. 1º ou 9° da Lei distrital nº 6.251/2018 assinem Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C no âmbito do PRÓ-DF II.

 

O requerimento para a convalidação deverá ser efetuado por meio do REQUERIMENTO – CONVALIDAÇÃO PRÓDF II e estar acompanhado do PVS – CONVALIDAÇÃO PRÓ DF II.

O prazo para solicitação de Convalidação será até 04/02/2022 em todas as hipóteses (pedido de convalidação isolado ou concomitante com qualquer outro).

 

2.1 – CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO

Se o incentivo inicialmente deferido tiver sido cancelado, há a possibilidade de se requerer a revogação administrativa do cancelamento de forma concomitante à convalidação por meio do REQUERIMENTO – CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO acompanhado do PVS CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO

 

2.2 – CONVALIDAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

Para os incentivos que não estejam cancelados, é possível realizar a opção de transferência de forma concomitante à convalidação do incentivo, caso em que deverá ser apresentado o REQUERIMENTO CONVALIDAÇÃO + TRANSFERÊNCIA acompanhado do PVS CONVALIDAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

 

2.3 – CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

O pedido acima poderá, ainda, ser acompanhado do pedido de transferência do incentivo, hipótese na qual deverá ser preenchido o REQUERIMENTO CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA acompanhado do PVS CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

 

Interessadas deverão encaminhar requerimento nos modelos disponibilizados, para o e-mail: geate@desenvolvimento.df.gov.br, acompanhado da documentação indicada.

ATENÇÃO: Os requerimentos apresentados junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE/DF deverão estar acompanhados de TODA a documentação indicada. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido se a documentação apresentada não estiver completa (art.84, parágrafo único, do Decreto distrital nº 41.015, de 2020, alterado pelo decreto 41.949/2021).